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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 39

Ficam os efeitos pecuniários desta Lei estendidos aos servidores aposentados e aos pensionistas de servidores do extinto Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA cujos benefícios subordinem-se ao regime de paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

§ 1º

A absorção de gratificações de que cuidam o art. 32 desta Lei e seus respectivos parágrafos aplicar-se-á também ao abono provisório de que tratam os Decretos Estaduais n.º 30.417, de 10 de janeiro de 2002, e n.º 37.326, de 7 de abril de 2005, relativamente aos servidores do extinto Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – IPERJ e do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA que sejam destinatários da Lei n.º 1.179, de 21 de junho de 1987, ficando vedada a nova concessão do referido abono aos servidores do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA em qualquer hipótese.

§ 2º

O Adicional de Qualificação de que trata o art. 36 desta Lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante a comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia aos requisitos de qualificação necessários à percepção da vantagem.

Art. 39, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009