Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
O concurso referido pelo caput será composto pelas seguintes etapas:
I
– primeira etapa: realização de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; e
II – segunda etapa: participação em curso específico de formação, promovido pelo RIOPREVIDÊNCIA e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso.
§ 1º
O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I
a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II
uma segunda etapa, de natureza facultativa, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
§ 2º
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, mediante concentração da oferta de vagas de acordo com as áreas de formação superior de interesse do RIOPREVIDÊNCIA, e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.
§ 3º
A aferição de títulos para o concurso público a que se refere o caput terá caráter meramente classificatório.