Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 29
O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do RIOPREVIDÊNCIA.