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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 29

O servidor ativo beneficiário da GDA que obtiver na avaliação individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado a tal análise em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009