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Artigo 12, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 12

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram a carreira de Especialista em Previdência Social, observado o disposto em regulamento:

I

da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a

possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ministrado preferencialmente pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, sob a supervisão do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe A e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

b

possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ministrado preferencialmente pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, sob a supervisão do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinqüenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe A e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;

II

da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80 % (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;

b

ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes da carreira, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir experiência mínima de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir experiência mínima de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;

III

para a Classe Especial, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80 % (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou b) ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes da carreira, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

c

ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes da carreira, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

d

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua d) permanência na classe C e possuir experiência mínima de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.

Art. 12, III, d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009