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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 10

Os cargos a que se refere o art. 3.º estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;

II

Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;

III

Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;

IV

Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

V

Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 10, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009