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Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 17

Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Especialista em Previdência Social, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de:

I

15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação;

II

25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e;

III

40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar 201/2022) CAPÌTULO II DOS ASSISTENTES PREVIDENCIÁRIOS Seção I Normas gerais

Art. 17, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009