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Artigo 31, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 31

Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Especial Complementar, referidos na Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, com suas posteriores alterações, terão remuneração composta pelas seguintes parcelas:

I

Vencimento-base, nos valores indicados na tabela constante do Anexo XI da presente Lei;

II

Adicional por Tempo de Serviço, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base;

III

Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, de acordo com os critérios constantes do art. 33 e seguintes desta Lei; e

IV

Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 36 desta Lei.

Art. 31, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009