Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 60 (sessenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão.
Art. 5º
Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 170 (cento e setenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. *Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013
Parágrafo único
Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social terão exercício no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA.