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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 21

Após a aprovação, com rigorosa obediência à ordem de classificação final e ao prazo de validade do concurso, o candidato será nomeado, sob o regime estatutário, devendo cumprir estágio probatório, na forma da lei.

§ 1º

O estágio probatório terá a duração de três anos, contados a partir da data de entrada do servidor em exercício.

§ 2º

Durante o estágio probatório, a aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, realizada por Comissão Especial constituída para essa finalidade, na forma do regulamento.

§ 3º

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se licenciado para cumprimento do estágio, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 21, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009