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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 2º

O Quadro de Pessoal do RIOPREVIDÊNCIA divide-se em:

I

Quadro Permanente, subdividido em:

a

Grupo I, formado pelos cargos de Especialista em Previdência Social, de nível superior;

b

Grupo II, formado pelos cargos de Assistente Previdenciário, de nível médio;

II

Quadro Especial Complementar, composto pelos cargos de provimento efetivo de que tratam a Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, com suas posteriores alterações, que se encontrem providos na data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único

O cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo incluido pela Lei Complementar 201/2022) Título II DO QUADRO PERMANENTE CAPÌTULO I DOS ESPECIALISTAS EM PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I Normas Gerais

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009