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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 33

A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes do Anexo XII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.

§ 1º

A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e em função do alcance das metas de desempenho institucional de seu órgão ou entidade de exercício.

§ 2º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual.

§ 3º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades de cada órgão ou entidade para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º

A GDA será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I

até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por cargo, conforme estabelecido no Anexo XII desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;

II

até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por cargo, conforme estabelecido no Anexo XII desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.

§ 5º

Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDA, observada a legislação vigente.

§ 6º

O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação.

§ 7º

A data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do ato de fixação das metas de desempenho institucional constituirá o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 8º

Fica vedado o pagamento de GDA até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009