Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
O titular de cargo efetivo pertencente à carreira de Especialista em Previdência Social, quando em exercício no RIOPREVIDÊNCIA, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:
I
os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SA, DG ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;
II
os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.