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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 15

O titular de cargo efetivo pertencente à carreira de Especialista em Previdência Social, quando em exercício no RIOPREVIDÊNCIA, caso investidos em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDA, observado o posicionamento na tabela de vencimentos e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I

os ocupantes de cargos comissionados de símbolo SA, DG ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo;

II

os ocupantes dos demais cargos comissionados e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho individual e institucional.