Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os cargos de Assistente Previdenciário estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Seção, adotar-se-ão, no que couber, as definições de carreira, classe, padrão, progressão e promoção estabelecidas no art. 10, parágrafo único, da presente Lei.