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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 41

Fica o Poder Executivo autorizado a tornar sem efeito as incorporações de ativos ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA realizadas ao amparo da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, quando forem considerados como de baixo potencial de geração de renda.

§ 1º

A avaliação dos ativos, para os fins do caput deste artigo, será realizada pela Diretoria de Investimentos do RIOPREVIDÊNCIA, mediante análise econômico-financeira técnica e fundamentada, e aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º

Caberá ao Chefe do Poder Executivo a homologação da avaliação a que se refere o § 1.º, bem como a realização dos atos necessários à efetivação disposto no caput deste artigo.

§ 3º

Aplica-se o disposto no presente artigo e nos §§ 1.º e 2.º, no que couber, aos bens móveis e imóveis cuja titularidade tenha sido adquirida pelo RIOPREVIDÊNCIA na forma do art. 3.º da Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, transferindo-se a respectiva titularidade ao Estado.

Art. 41, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009