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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 32

Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Especial Complementar do RIOPREVIDÊNCIA, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa ou judicial ou por qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir de 1.º de novembro de 2009, pelo somatório do respectivo Vencimento-base, determinado de acordo com a tabela constante do Anexo XI desta Lei, com o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

§ 1º

Observadas a irredutibilidade de vencimentos e as ressalvas constantes da parte final do caput deste artigo, os valores das gratificações de encargos especiais e outras verbas de caráter remuneratório que excederem ao resultado referido no caput deste artigo serão mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, bem como as verbas decorrentes de incorporação, na atividade, de cargos comissionados ou de funções de confiança.

§ 2º

A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o § 1.º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.

§ 3º

É vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

Art. 32, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009