Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o curso específico de formação de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 7.º desta Lei, será concedida ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º
A percepção de bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo não configura relação empregatícia com o RIOPREVIDÊNCIA e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência do servidor público, sendo vedada a opção pelo desconto referido no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
§ 2º
O candidato a que se refere o caput firmará termo de compromisso, obrigando-se a ressarcir ao RIOPREVIDÊNCIA o valor atualizado dos serviços escolares recebidos e, se for o caso, o valor atualizado da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I
abandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
II
não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou
III
não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.
§ 3º
O RIOPREVIDÊNCIA dará ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo §2.º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
§ 4º
Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 5º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos concursos públicos para admissão de pessoal promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, nos quais haja previsão de curso de formação como etapa obrigatória do certame. Seção III Da organização da carreira