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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 44

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos pecuniários relativos aos arts. 31, 32 e respectivos parágrafos e 39, caput e § 1.º, em progressão mensal a partir de 1.º de novembro de 2009, na forma da tabela constante do Anexo XI.