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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 18

O Grupo II do Quadro Permanente será composto por cargos de provimento efetivo de Assistente Previdenciário, disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime jurídico, pela presente Lei.

§ 1º

Aplicar-se-ão, em caráter subsidiário, o Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975 e, no que couber, as leis gerais concernentes aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Estado.

§ 2º

Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 130 (cento e trinta) cargos de Assistente Previdenciário, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão.

§ 2º

Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 230 (duzentos e trinta) cargos de Assistente Previdenciário, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013

§ 3º

As atribuições do cargo de Assistente Previdenciário são as definidas no Anexo VI desta Lei.

§ 4º

Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário terão exercício no RIOPREVIDÊNCIA.