Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Grupo II do Quadro Permanente será composto por cargos de provimento efetivo de Assistente Previdenciário, disciplinados, no que se refere a quantitativo, atribuições, ingresso, organização da carreira, remuneração e regime jurídico, pela presente Lei.
§ 1º
Aplicar-se-ão, em caráter subsidiário, o Decreto-lei n.º 220, de 18 de julho de 1975 e, no que couber, as leis gerais concernentes aos servidores públicos estatutários do Poder Executivo do Estado.
§ 2º
Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 130 (cento e trinta) cargos de Assistente Previdenciário, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão.
§ 2º
Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 230 (duzentos e trinta) cargos de Assistente Previdenciário, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013
§ 3º
As atribuições do cargo de Assistente Previdenciário são as definidas no Anexo VI desta Lei.
§ 4º
Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário terão exercício no RIOPREVIDÊNCIA.