Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Pessoal do RIOPREVIDÊNCIA divide-se em:
I
Quadro Permanente, subdividido em:
a
Grupo I, formado pelos cargos de Especialista em Previdência Social, de nível superior;
b
Grupo II, formado pelos cargos de Assistente Previdenciário, de nível médio;
II
Quadro Especial Complementar, composto pelos cargos de provimento efetivo de que tratam a Lei n.º 5.109, de 15 de outubro de 2007, com suas posteriores alterações, que se encontrem providos na data de publicação da presente Lei.
Parágrafo único
O cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo incluido pela Lei Complementar 201/2022) Título II DO QUADRO PERMANENTE CAPÌTULO I DOS ESPECIALISTAS EM PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I Normas Gerais