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Artigo 12, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 12

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram a carreira de Especialista em Previdência Social, observado o disposto em regulamento:

I

da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a

possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ministrado preferencialmente pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, sob a supervisão do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe A e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

b

possuir curso específico de pós-graduação lato sensu, ministrado preferencialmente pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, sob a supervisão do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinqüenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe A e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;

II

da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80 % (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;

b

ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes da carreira, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir experiência mínima de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe B e possuir experiência mínima de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado;

III

para a Classe Especial, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80 % (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir qualificação profissional com experiência mínima de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou b) ser detentor de título de mestre obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes da carreira, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

c

ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu relacionados diretamente com a área de atuação dos integrantes da carreira, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua permanência na classe C e possuir experiência mínima de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado; ou

d

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das avaliações periódicas de desempenho individual realizadas durante a sua d) permanência na classe C e possuir experiência mínima de 28 (vinte e oito) anos e 6 (seis) meses no campo específico de atuação do cargo ocupado.

Art. 12

Será promovido à classe subsequente o servidor integrante da carreira de Especialista em Previdência Social que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência:

I

da Classe A para a Classe B, alternativamente:

a

possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou

b

possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos.

II

da Classe B para a Classe C, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou

b

ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos.

III

da Classe C para a Classe D, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou

b

ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos.

IV

para a Classe Especial, alternativamente:

a

ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou

b

ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou

c

ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º

O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

§ 2º

Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber.

§ 3º

Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ).

§ 4º

Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar 201/2022) Seção IV Da remuneração

Art. 12, I, b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009