Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ingresso no cargo de Assistente Previdenciário dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
O concurso referido pelo caput deste artigo será composto pelas seguintes etapas:
I
primeira etapa: realização de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital; e
II
segunda etapa: participação em curso específico de formação, promovido pelo RIOPREVIDÊNCIA e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso.
§ 1º
O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I
a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II
uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
§ 2º
Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 2º
Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.