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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 26 de novembro de 2009

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Art. 20

O ingresso no cargo de Assistente Previdenciário dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e se dará no primeiro padrão do vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º

O concurso referido pelo caput deste artigo será composto pelas seguintes etapas:

I

primeira etapa: realização de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em edital; e

II

segunda etapa: participação em curso específico de formação, promovido pelo RIOPREVIDÊNCIA e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso.

§ 1º

O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:

I

a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e

II

uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 2º

Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 2º

Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.

§ 3º

A classificação final dos candidatos será determinada pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso.§3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver."Nova redação dada pela Lei Complementar nº 154/2013.
Art. 20, §1º, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 132 /2009