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Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA resolve, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


DA NACIONALIDADE

Art. 1º

São brasileiros:

I

os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam êstes a serviço de seu país;

II

os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;

III

os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 ;

IV

os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.

Subseção

DA OPÇÃO

Art. 2º

Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu govêrno, e o outro fôr brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal .

Art. 3º

A opção a que se referem o art. 1º, nº II, e o art. 2º, constará de têrmo assinado pelo optante ou seu procurador, no Registro Civil de nascimentos.

Art. 3º

A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º

A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º

Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do têrmo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

Art. 4º

O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá, após sua chegada ao país, para nele residir, requerer ao Juiz de Direito de seu domicílio, se transcreva, no Registo Civil, o têrmo de nascimento, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá como prova da nacionalidade brasileira até quatro anos depois de atingida a maioridade.

Art. 4º

O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá após a sua chegada ao País, para nêle residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar dêste e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até quatro anos depois de atingida a maioridade. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º

O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio do Brasil. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º

Ouvido o representante do Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 3º

Da decisão que autorizar a transcrição do têrmo recorrerá o juiz de ofício. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 3º

Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 5º

São brasileiros natos os de que tratam os ns. I e II do art. 129 da Constituição Federal .

Subseção

DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE

Art. 6º

Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos têrmos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 , poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.

§ 1º

O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.

§ 2º

Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891 , determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.

§ 3º

Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.

§ 4º

Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz, que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º

Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 5º

Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras do Código do Processo Civil , e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.

§ 6º

Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal .

Subseção

DA NATURALIZAÇÃO

Art. 7º

A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único

A naturalização poderá ser concedida mediante decreto coletivo, desde que, no seu texto, fique perfeitamente individualizado cada beneficiário. (Incluído pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 8º

São condições para a naturalização:

I

capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;

II

residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

III

ler e escrever a língua portuguêsa, levada em conta a condição do naturalizando;

IV

exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V

bom procedimento;

VI

ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;

VII

sanidade física.

§ 1º

Aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.

§ 1º

À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 2º

Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.

Art. 8º

São condições para naturalização: (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

I

capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

II

residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

III

Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

IV

exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

V

bom procedimento; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

VI

ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

VII

sanidade física. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º

A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º

Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 3º

Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que viverem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sôbre todos os outros. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

Art. 9º

O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:

I

ter filho ou cônjuge brasileiro;

II

ser filho de brasileiro ou brasileira;

III

recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;

IV

ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;'

V

ter prestado ou poder prestar seviços relevantes ao Brasil, a juízo do Govêrno;

VI

ser ou ter sido empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços;

VI

ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

VII

ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.

Parágrafo único

A residência será de um ano, no caso do nº II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de três anos, nos demais.

Art. 10º

O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.

Parágrafo único

A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português e analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instruída com os seguintes documentos:

§ 1º

A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 3.192, de 1957)

I

carteira de identidade para estrangeiro;

II

atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);

III

atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados peIos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;

III

Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

IV

carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou emprêsas empregadoras (artigo 8º, nº IV);

V

atestado de sanidade física;

VI

certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.

§ 2º

Desde que a carteira de identidade, de que trata o nº I, omita qualquer dado relativo à qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado documento que o comprove. (Incluído pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 11

Serão exigidas ùnicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio. (Vide Lei nº 3.696, de 1959)

Art. 12

A petição de que trata o art. 10 será apresentada, no Distrito Federal ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.

Art. 13

Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente, do Govêrno do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.

§ 1º

A Secretaria de Segurança, antes de opinar sôbre a naturalização, fará a remessa das individuais dactiloscópicas do naturalizando aos órgãos congêneres dos Estados, onde tenha êle residido, e fará sindicância sôbre a sua vida pregressa.

§ 2º

O processo deverá ultimar-se dentro em cento e vinte dias, findos os quais será devolvido imediatamente, no Distrito Federal, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e, nos Estados e Territórios, aos respectivos Governadores.

§ 3º

O Departamento Federal de Segurança Pública, a Secretaria de Segurança Pública, ou o órgão congênere dos Estados e Territórios quando ouvidos pelo serviço que houver sido inicialmente provocado, deverá prestar as informações dentro em noventa dias, sob pena de responsabilidade dos funcionários culpados pela demora.

§ 4º

Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.

Art. 14

Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, êste, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.

§ 1º

Ressalvadas as prioridades decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.

§ 2º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para êsse fim, caso em que, se o mesmo não fôr observado, o pedido se tornará caduco.

§ 3º

Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que fôr requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.

§ 4º

Das exigências feitas, a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado mediante carta registrada.

Art. 15

Uma vez publicado, será o decreto de naturalização remetido ao Juiz de Direito do domicílio do naturalizando, para que a êste o entregue, imediata e solenemente, em audiência pública, onde lhe explicará a significação da sua nova qualidade advertindo-o dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.

Art. 15

Uma vez publicado, o decreto de naturalização será arquivado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, onde se extrairá, de ofício, certidão relativa a cada naturalizando, visada pelo Diretor Geral do Departamento competente. Essa certidão será remetida ao juiz de Direito do domicílio do interessado, a fim de lhe ser imediata e solenemente entregue, em audiência pública, na qual se explicará a significação do ato, advertindo-se quanto aos deveres e direitos dêle decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 1º

Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.

§ 2º

Caso o Município em que residir o naturalizando não fôr sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado

§ 3º

Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.

§ 3º

Na mesma audiência poderá ser entregue mais de uma certidão. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 4º

O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.

§ 4º

A certidão referida neste artigo conterá, sob o título de "Certificado de Naturalização", os seguintes dizeres e indicações essenciais: "O Diretor Geral do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na conformidade do art. 15 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, alterada pela de nº ... (Número e data), Certifica que, por decreto do Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, de ... (dia, mês e ano do ato de naturalização) foi concedida, nos têrmos do art. 1º, nº IV, da citada Lei nº 818, a naturalização que pediu ... (nome do naturalizado, especificando-se país de origem: dia, mês e ano de nascimento; filiação e residência), a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e Leis do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 16

A entrega do decreto constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:

Art. 16

A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste: (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

a

demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;

b

declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior;

c

assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º

Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.

§ 2º

Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dêle também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo.

§ 2º

Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 3º

O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, se a entrega não fôr solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.

§ 3º

O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não fôr solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957) 4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.

§ 4º

Decorrido qualquer dêsses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 5º

Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.

§ 5º

Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 17

Durante o processo de naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde que o faça fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a impugnação e os documentos que a acompanharem.

Art. 18

Será suspensa a entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.

Subseção

DOS EFEITOS DA Naturalização

Art. 19

A naturalização só produzirá efeito após a entrega do decreto, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos.

Art. 19

A naturalização só produzirá efeito após a entrega da certidão, na forma dos arts. 15 e 16, e confere ao naturalizado o gôzo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 20

A naturalização, não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge do naturalizado ou pelos seus filhos.

Art. 21

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a tradução do nome do naturalizando, se êste o requerer.

Subseção

DA PERDA DA NACIONALIDADE

Art. 22

Perde a nacionalidade o brasileiro:

I

que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;

II

que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão;

III

que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.

Art. 23

A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.

Art. 24

O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.

Art. 25

A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interêsse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito.

Art. 26

Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.

Parágrafo único

Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.

Art. 27

O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.

§ 1º

Se não fôr êle encontrado a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.

§ 2º

Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-Ihe, neste caso, curador.

Art. 28

O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que fôr qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.

Parágrafo único

Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

Art. 29

Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.

Art. 30

O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.

Art. 31

Esgotados êstes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, ao Ministério Público, e ao denunciado que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.

Art. 32

Findos êstes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado, e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.

Art. 33

Da sentença que concluir pelo cancelamento a naturalização, caberá apelação sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura independente de notificação.

Art. 33

Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único

Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.

Parágrafo único

Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 34

A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.

Art. 34

A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Subseção

da nulidade do decreto de naturalização Da Nulidade do Ato de Naturalização (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 35

Será nulo o Decreto de naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º.

Art. 35

Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 1º

A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.

§ 2º

A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.

§ 2º

A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Subseção

da reaquisição da nacionalidade

Art. 36

O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquirí-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil.

§ 1º

O pedido de reaquisição, dirigido ao Presidente da República, será processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ao qual será encaminhado por intermédio dos respectivos Governadores, se o requerente residir nos Estados ou Territórios.

§ 2º

A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fêz para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.

§ 3º

No caso do art. 22, nº II, é necessário tenha renunciado à comissão, ao emprêgo ou pensão de Govêrno estrangeiro.

Art. 37

A verificação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, quando necessária, será efetuada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Subseção

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 38

São direitos políticos aquêles que a Constituição e as Leis atribuem a brasileiros, precipuamente o de votar e ser votado.

Art. 39

Os direitos políticos sómente se suspendem ou perdem, nos casos previstos no art. 135, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal .

Art. 40

O brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquirí-los:

a

declarando, em têrmo lavrado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que êsse procedimento não importe fraude da lei;

b

afirmando, por têrmo idêntico, ter renunciado a condecoração ou título nobiliário, renúncia que deverá ser comunicada, por via diplomática, ao Govêrno estrangeiro respectivo.

Art. 41

A perda e a reaquisição dos direitos políticos serão declaradas por decreto, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Subseção

Disposições GERAIS

Art. 42

Serão seladas as petições e os documentos relativos à naturalização e ao título declaratório.

Art. 43

Haverá, no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização, e outro ao registro dos títulos declaratórios expedidos na forma do art. 6º.

Art. 43

Haverá no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Parágrafo único

Êste Departamento comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal as naturalizações efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.

Art. 44

A naturalização não isenta o naturalizado das responsabilidades a que estava anteriormente obrigado perante o seu país de origem.

Art. 45

Os requerimentos de naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores serão despachados na conformidade desta Lei.

Art. 46

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1949 e retificado em 29.9.1949