Artigo 21 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a tradução do nome do naturalizando, se êste o requerer.