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Artigo 21 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 21

O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no ato da naturalização, poderá autorizar a tradução do nome do naturalizando, se êste o requerer.