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Artigo 33 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 33

Da sentença que concluir pelo cancelamento a naturalização, caberá apelação sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura independente de notificação.

Art. 33

Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único

Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.

Parágrafo único

Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 33 da Lei 818 /1949