Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 1º
A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.
§ 2º
A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.
§ 2º
A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)