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Artigo 35 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 35

Será nulo o Decreto de naturalização, se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos destinados a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 8º e 9º.

Art. 35

Será nulo o ato de naturalização se provada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos pelos arts. 8º e 9º. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 1º

A nulidade será declarada em ação, com o rito constante dos artigos 24 a 34, e poderá ser promovida pelo Ministério Público Federal ou por qualquer cidadão.

§ 2º

A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega do Decreto de naturalização.

§ 2º

A ação de nulidade deverá ser proposta dentro dos quatro anos que se seguirem à entrega da certidão de naturalização (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 35 da Lei 818 /1949