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Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 6º

Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos têrmos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 , poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.

§ 1º

O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.

§ 2º

Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891 , determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.

§ 3º

Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.

§ 4º

Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz, que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º

Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 5º

Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras do Código do Processo Civil , e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.

§ 6º

Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal .

Art. 6º, §6º da Lei 818 /1949