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Artigo 16, Alínea c da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 16

A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste: (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

a

demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;

b

declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior;

c

assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º

Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.

§ 2º

Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dêle também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo.

§ 2º

Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 3º

O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, se a entrega não fôr solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.

§ 3º

O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não fôr solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957) 4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.

§ 4º

Decorrido qualquer dêsses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 5º

Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.

§ 5º

Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 16, c da Lei 818 /1949