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Artigo 46 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 46

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 46 da Lei 818 /1949