Artigo 30 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.