Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único
Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.
Parágrafo único
Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)