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Artigo 34 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 34

A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.

Art. 34

A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser apostilada a circunstância em livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Art. 34 da Lei 818 /1949