Artigo 25 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A representação que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interêsse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito.