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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 8º

São condições para a naturalização:

I

capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;

II

residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

III

ler e escrever a língua portuguêsa, levada em conta a condição do naturalizando;

IV

exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

V

bom procedimento;

VI

ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;

VII

sanidade física.

§ 1º

Aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.

§ 1º

À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

§ 2º

Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.

Art. 8º

São condições para naturalização: (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

I

capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

II

residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

III

Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

IV

exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

V

bom procedimento; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

VI

ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

VII

sanidade física. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º

A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º

Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 3º

Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que viverem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sôbre todos os outros. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

Art. 8º, §1º da Lei 818 /1949