Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São condições para a naturalização:
I
capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II
residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
III
ler e escrever a língua portuguêsa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV
exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V
bom procedimento;
VI
ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII
sanidade física.
§ 1º
Aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.
§ 1º
À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 2º
Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.
Art. 8º
São condições para naturalização: (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
I
capacidade civil do naturalizando segundo a lei brasileira; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
II
residência contínua no Território Nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
III
Ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
IV
exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
V
bom procedimento; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
VI
ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão; (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
VII
sanidade física. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 1º
A estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos números II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 2º
Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)
§ 3º
Aos filhos menores de brasileiros naturalizados que residam no Brasil, nascido antes da naturalização do pai ou da mãe, é permitido requerer naturalização desde que atinjam a idade de 18 anos, dispensada, ainda, para os que viverem na dependência paterna, a condição do art. 8º, nº IV, e concedida ao requerimento prioridade sôbre todos os outros. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)