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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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DA NACIONALIDADE

Art. 1º

São brasileiros:

I

os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não residam êstes a serviço de seu país;

II

os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela dentro em quatro anos;

III

os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 ;

IV

os naturalizados, pela forma estabelecida em lei.

Art. 1º, II da Lei 818 /1949