JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Durante o processo de naturalização, poderá qualquer cidadão brasileiro impugná-la, desde que o faça fundamentadamente, devendo ser junta ao processo a impugnação e os documentos que a acompanharem.

Art. 17 da Lei 818 /1949