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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 43

Haverá no Departamento competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dois livros especiais destinados, um, a servir de índice nominal das naturalizações concedidas e, outro, ao registro dos títulos declaratórios, expedidos na forma do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

Parágrafo único

Êste Departamento comunicará ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal as naturalizações efetivamente concedidas e seus cancelamentos, para efeito de registro em livros próprios, quer de naturalização, quer de título declaratório.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei 818 /1949