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Artigo 9º, Inciso VI da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 9º

O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:

I

ter filho ou cônjuge brasileiro;

II

ser filho de brasileiro ou brasileira;

III

recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística;

IV

ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;'

V

ter prestado ou poder prestar seviços relevantes ao Brasil, a juízo do Govêrno;

VI

ser ou ter sido empregado em legação ou consulado do Brasil e contar vinte anos de bons serviços;

VI

ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou repartição consular do Brasil e contar vinte anos de bons serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)

VII

ter, no Brasil, bem imóvel, do valor mínimo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), ser agricultor ou industrial que disponha de fundos de igual valor, ou possuir cota integralizada de montante, pelo menos, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura.

Parágrafo único

A residência será de um ano, no caso do nº II, de dois anos, nos casos dos ns. I e VI; e de três anos, nos demais.

Art. 9º, VI da Lei 818 /1949