Artigo 45 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os requerimentos de naturalização que já se encontrarem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores serão despachados na conformidade desta Lei.