Artigo 12 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A petição de que trata o art. 10 será apresentada, no Distrito Federal ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, depois de lhe examinar a conformidade com os dispositivos desta lei, a remeterá ao Departamento Federal de Segurança Pública, para a sindicância prevista no § 1º do artigo seguinte.