Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Recebido o processo pelo Ministro da Justiça, êste, se não julgar necessárias novas diligências, ou depois de realizadas as que determinar, submetê-lo-á, com o seu parecer, ao Presidente da República.
§ 1º
Ressalvadas as prioridades decorrentes do art. 9º, os processos serão examinados e informados dentro de cada classe, em ordem cronológica rigorosa, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, quando houver despacho cujo cumprimento dependa do naturalizando, poderá marcar-lhe prazo para êsse fim, caso em que, se o mesmo não fôr observado, o pedido se tornará caduco.
§ 3º
Se a diligência determinada independer do interessado, a repartição ou o serviço a que fôr requisitada, deverá executá-la dentro em sessenta dias.
§ 4º
Das exigências feitas, a seção competente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores dará conhecimento ao interessado mediante carta registrada.