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Artigo 2º da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 2º

Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu govêrno, e o outro fôr brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II, da Constituição Federal .