Artigo 18 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será suspensa a entrega quando verificada, pelas autoridades federais ou estaduais, mudança nas condições que autorizavam a naturalização.