Artigo 24 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.