Artigo 16, Alínea b da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste: (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
a
demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;
b
declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior;
c
assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º
Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.
§ 2º
Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dêle também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo.
§ 2º
Será anotada na certidão e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como à repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dela também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 3º
O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, se a entrega não fôr solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.
§ 3º
O ato de naturalização ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovada, se a entrega da certidão não fôr solicitada no prazo de seis ou doze meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto de território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957) 4º Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.
§ 4º
Decorrido qualquer dêsses prazos, será a certidão devolvida ao Ministro que, por simples despacho, mandará arquivá-la, apostilando-se-lhes a circunstância no livro especial de registro (art. 43). (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 5º
Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.
§ 5º
Se o naturalizando, no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega da certidão no lugar para onde se houver mudado. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)