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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 3º

A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 1º

A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

§ 2º

Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do têrmo. (Incluído pela Lei nº 5.145, de 1966)

Art. 3º, §2º da Lei 818 /1949