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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

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Art. 26

Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.

Parágrafo único

Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público, para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento que não poderá, então, ser recusado.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 818 /1949