Artigo 28 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que fôr qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.
Parágrafo único
Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.